Rio Grande do Sul
     
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Institucional
Código de Ética
Dos Direitos, dos Deveres e da Disciplina Partidária

Art. 6º . Os filiados ao MDB se comprometem, pelo só ato de filiação, a exercer suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos (Estatuto, art. 2º), bem como a:

I - atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;

II - obedecer às normas do Estatuto. (art. 3º).

Parágrafo único. Os filiados ao MDB estão obrigados a obedecer as diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do Partido, que são as seguintes:

I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;

II - disciplina partidária, à fim de assegurar a unidade de ação programática;

III - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das idéias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático;

IV - atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;

V - garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto. (art. 4º).

VI - votar o parlamentar de acordo com as deliberações da maioria da bancada nos casos de "fechamento de questão", respeitado o disposto no artigo 47 e seus parágrafos do Estatuto.

Art. 7º . São direitos dos filiados:

I - ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;

II - manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior;

III - dirigir-se a órgão do Partido para que este se pronuncie ou preste esclarecimento sobre qualquer assunto do interesse partidário;

IV - votar e ser votado;

V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido. (art. 8º)
Parágrafo único - Os direitos dos filiados serão exercidos na conformidade com as normas estatutárias e de acordo com as deliberações dos órgãos do Partido.

Art. 8º . São deveres dos filiados:

I - comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;

II - defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;

III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;

IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;

V - pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual correspondente;

VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados.

Parágrafo único - Os filiados detentores de mandato eletivo deverão quando convocados através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades. (art. 9º)

Art. 9º . São, ainda, deveres éticos dos filiados ao MDB, mesmo que não expressos no presente CÓDIGO DE ÉTICA, os de respeitar as normas do Estatuto do MDB e as deliberações dos órgão do Partido.

                
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