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Institucional
Código de Ética
Do Processo Ético

Art. 26 . São partes legítimas para a instauração de processo ético contra filiado ou órgão Partidário qualquer filiado ou órgão Partidário, exceto as Comissões de Ética e Disciplina.

Art. 27 . A instauração de processo ético por violação dos deveres partidários ou pelas infrações definidas neste Código será feita a Comissão Executiva do nível correspondente, em petição escrita, na qual o representante deverá qualificar-se, indicando o cargo partidário, o mandato parlamentar ou executivo ou o cargo público que, se for o caso exercer ou, quando se tratar de representação contra órgão Partidário o seu nome.

Parágrafo único. Da representação deverão constar com clareza os fatos, a capitulação da infração, com todas as circunstâncias em que foi cometida, as provas já existentes e as que pretende o representante produzir, com o rol das testemunhas se as houver.

Art. 28 . A Comissão Executiva correspondente, estando presentes os requisitos dos artigos anteriores, encaminhará a representação à Comissão de Ética respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Da decisão denegatória de encaminhamento da Comissão Executiva caberá recurso, no prazo de dez dias para a Comissão de Ética hierarquicamente superior.

Art. 29 . Recebida a representação pelo Presidente da Comissão de Ética, designará relator, no prazo de quarenta e oito horas, ao qual serão os autos conclusos em igual prazo e a quem caberá dirigir a instrução do processo.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator designado, outro será nomeado pelo Presidente da Comissão de Ética, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 30 . Se houver impedimento ou suspensão da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética, o processo será remetido para a Comissão de Ética do órgão partidário imediatamente superior.

Art. 31 . Entendendo o Relator em ordem a representação, mandará notificar o representado para apresentar defesa, bem como as provas que pretenda produzir e o rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de quinze dias.

Art. 32 . Se a defesa suscitar qualquer questão prejudicial ao regular andamento do processo, o Relator decidirá, podendo sugerir o seu arquivamento.

Art. 33 . O Relator designará dia e hora para a realização de audiência, preferentemente na sede partidária.

Art. 34 . Salvo as provas indispensáveis à própria representação ou à defesa, todas as demais serão produzidas em audiência, ressalvadas aquelas que dependerem de vistoria, inspeção ou perícia, para cuja realização designará o Relator pessoa habilitada, podendo as partes indicar assistentes.

Art. 35 . Concluída a instrução, será dada vista, na secretaria, ao representante e ao representado cada um dos quais terá o prazo sucessivo de dez dias para apresentar suas alegações finais.

Art. 36 . Findo os prazos do artigo anterior, com ou sem as razões de qualquer das partes, o Relator pedirá data para a realização do julgamento ao Presidente da Comissão de Ética.

Art. 37 . A data da reunião da Comissão de Ética de que trata o artigo anterior será designada para os subseqüentes vinte dias, contados da solicitação do Relator.

Parágrafo único. Da data da reunião o Presidente dará ciência as partes, por cartas com aviso de recebimento, dirigidas aos endereços que constarem no processo, as quais serão postadas nas quarenta e oito horas seguintes à solicitação do Relator (art. 36).

Art. 38 . Por ocasião do julgamento, poderão Representante e Representado produzir defesa oral, pessoalmente ou através de advogado.

Art. 39 . Serão assegurados aos acusados a garantia do contraditório, da observância das normas processuais estabelecidas e da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

Parágrafo único. Entende-se por meios inerentes de prova todos aqueles que tiverem, direta ou indiretamente relação com os fatos, considerados do interesses da defesa, excluídos os meramente protelatórios.

Art. 40 . Aplicam-se ao processo ético deste Código, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e legislação complementar pertinente.

Art. 41 . As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do representado que for considerado culpado, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.

Art. 42 . A execução da penalidade caberá à Comissão Executiva correspondente ou ao Líder de Bancada nos casos de sua competência estatutária.

Art. 43 . A intervenção nos órgão partidários regular-se-á pelo disposto no Estatuto do PARTIDODO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (arts. 60 e seguintes), sem prejuízo das normas contidas neste Código.

                
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