Art. 45 . Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do seu término.
§ 1º. Na contagem dos prazos não serão computados os sábados, domingos e feriados, bem como os dias em que não houver expediente na secretaria do órgão partidário correspondente ou, quando tenha havido, o seu encerramento tenha ocorrido mais cedo do que o do horário normal.
§ 2º. Os prazo não correm no período de recesso parlamentar.
§ 3º. Se o início do prazo recair em sábado, domingo ou feriado, começará a fluir a contar do primeiro dia útil subseqüente; se terminar em qualquer desses dias, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil que se seguir.
§ 4º. Sobrevindo o recesso parlamentar o prazo já iniciado ficará suspenso, recomeçando a fluir a partir do primeiro dia útil que se seguir ao reinicio das atividades parlamentares.
Art. 46 . Quando o presente Código não estabelecer prazo especial e o Relator não o fixar, todos os prazos serão de 10 (dez) dias.
Art. 47 . A comunicação dos atos processuais serão feitas por carta com aviso de recebimento, presumindo-se terem sido recebidas se dirigidas ao endereço que a parte declarou no processo.
Art. 48 . As citações serão feitas pessoalmente, através de mandado específico assinado pelo Relator e realizadas por pessoa por ele designada, cujas declarações merecerão fé.
Art. 49 . Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos processuais serão supridos pelo que a respeito .dispuser o Código de Processo Civil.
Art. 50 . Este Código entra em vigor na data da sua publicação.