Rio Grande do Sul
     
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Institucional
Código de Ética
Das Penalidades

Seção I
Dos Filiados

Art. 12. Os filiados ao MDB estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.

Art. 13 . São as seguintes as penalidades a que estão sujeitos os filiados ao MDB:

I - advertência reservada;

II - advertência pública;

III - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

IV - destituição de cargo ou função em órgão partidário;

V - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

VI - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;

VII - expulsão, com cancelamento de filiação.

Art. 14 . Aplica-se a pena de advertência reservada ao infrator primário dos deveres partidários expressos nos incisos I, II, V e VI, do artigo 8º, bem como dos incisos XI e XII, do artigo 10.

Art. 15 . Aplica-se a pena de advertência pública ao infrator reincidente dos deveres e das infrações mencionadas no artigo anterior.

Art. 16 . Aplica-se a pena suspensão ao infrator dos deveres III e IV, do artigo 8º, bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e X, do artigo 10.

Art. 17 . Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10.

Art. 18 . A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10, podendo, se tratar de dirigente, ser cumulada com a do artigo anterior.

Art. 19 . A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10, podendo, em se tratando do dirigente, ser cumulada com a do artigo 16.

Art. 20 . Será aplicada a pena de expulsão, com cancelamento da filiação partidária, nos casos de:

I - a violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;

III - reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

IV - ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;

V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

VI - reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

VII - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

VIII - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no desempenho de cargo público de confiança ou em órgão partidário;

IX - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

X - inobservância dos princípios programáticos;

XI - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do MDB;

XII - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes e detentores de mandatos eletivos do Partido, ou contra a própria legenda;

XIII dirigente partidário atuar contra candidatura partidária e em apoio a candidatos de outro partido.


Seção II
Dos Orgãos

Art. 21 . Os órgãos MDB estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.

Art. 22 . São as seguintes as penalidades a que estão sujeitos os órgãos do MDB:

I - advertência reservada;

II - advertência pública;

III - destituição coletiva com intervenção.

Art. 23. Aplica-se a pena de advertência reservada ao órgão infrator primário que praticar ato que implique:

I - violação de qualquer dos deveres partidários;

II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;

III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.

Art. 24. Aplica-se a pena de advertência pública ao órgão infrator reincidente que praticar ato que implique:

I - violação de qualquer dos deveres partidários;

II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;

III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.

Art. 25 . Aplica-se a pena de destituição com intervenção pelo órgão hierarquicamente superior ao órgão Partidário que:

I - violar reiteradamente qualquer dos deveres partidários;

II - praticar notória e ostensiva hostilidade à legenda;

III - praticar qualquer ato que implique em incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

IV - tentar, reiteradamente, promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

V - praticar ato que implique em desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;

VI - praticar ato que implique em atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;

VII - que incorrer na prática de improbidade coletiva dos membros de órgão partidário no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos;

VIII - praticar atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

IX - reincidência na falta de exação coletiva dos membros de órgão partidário no cumprimento dos deveres atinentes às respectivas funções;

X - inibir ou tolher, reiteradamente, por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.

                
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