Seção I
Dos Filiados
Art. 12. Os filiados ao MDB estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.
Art. 13 . São as seguintes as penalidades a que estão sujeitos os filiados ao MDB:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV - destituição de cargo ou função em órgão partidário;
V - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VI - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VII - expulsão, com cancelamento de filiação.
Art. 14 . Aplica-se a pena de advertência reservada ao infrator primário dos deveres partidários expressos nos incisos I, II, V e VI, do artigo 8º, bem como dos incisos XI e XII, do artigo 10.
Art. 15 . Aplica-se a pena de advertência pública ao infrator reincidente dos deveres e das infrações mencionadas no artigo anterior.
Art. 16 . Aplica-se a pena suspensão ao infrator dos deveres III e IV, do artigo 8º, bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e X, do artigo 10.
Art. 17 . Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10.
Art. 18 . A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10, podendo, se tratar de dirigente, ser cumulada com a do artigo anterior.
Art. 19 . A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que praticar qualquer das infrações definidas no artigo 10, podendo, em se tratando do dirigente, ser cumulada com a do artigo 16.
Art. 20 . Será aplicada a pena de expulsão, com cancelamento da filiação partidária, nos casos de:
I - a violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III - reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
IV - ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
VI - reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
VII - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
VIII - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no desempenho de cargo público de confiança ou em órgão partidário;
IX - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
X - inobservância dos princípios programáticos;
XI - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do MDB;
XII - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes e detentores de mandatos eletivos do Partido, ou contra a própria legenda;
XIII dirigente partidário atuar contra candidatura partidária e em apoio a candidatos de outro partido.
Seção II
Dos Orgãos
Art. 21 . Os órgãos MDB estão sujeitos a medidas disciplinares quando praticarem qualquer das infrações éticas definidas neste CÓDIGO.
Art. 22 . São as seguintes as penalidades a que estão sujeitos os órgãos do MDB:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - destituição coletiva com intervenção.
Art. 23. Aplica-se a pena de advertência reservada ao órgão infrator primário que praticar ato que implique:
I - violação de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.
Art. 24. Aplica-se a pena de advertência pública ao órgão infrator reincidente que praticar ato que implique:
I - violação de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.
Art. 25 . Aplica-se a pena de destituição com intervenção pelo órgão hierarquicamente superior ao órgão Partidário que:
I - violar reiteradamente qualquer dos deveres partidários;
II - praticar notória e ostensiva hostilidade à legenda;
III - praticar qualquer ato que implique em incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
IV - tentar, reiteradamente, promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
V - praticar ato que implique em desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;
VI - praticar ato que implique em atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
VII - que incorrer na prática de improbidade coletiva dos membros de órgão partidário no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos;
VIII - praticar atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
IX - reincidência na falta de exação coletiva dos membros de órgão partidário no cumprimento dos deveres atinentes às respectivas funções;
X - inibir ou tolher, reiteradamente, por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.