Art. 10 . Constituem infrações éticas dos filiados do MDB:
I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;
III - conduta pessoal indecorosa;
IV - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
VI - promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.
VII - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;
VIII - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IX - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
X - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
XI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
XII - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias;
XIII - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de qualquer filiado; XIV - inibir, por motivo fútil ou por mero capricho pessoal, a filiação partidária.