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Institucional
Código de Ética
Das Infrações Éticas dos Filiados

Art. 10 . Constituem infrações éticas dos filiados do MDB:

I - a violação de qualquer dos deveres partidários;

II - improbidade administrativa praticada na gestão da coisa pública;

III - conduta pessoal indecorosa;

IV - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;

V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

VI - promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.

VII - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;

VIII - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;

IX - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;

X - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

XI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;

XII - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias;

XIII - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de qualquer filiado; XIV - inibir, por motivo fútil ou por mero capricho pessoal, a filiação partidária.

                
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