Art. 11 . São consideradas infrações dos órgão Partidários:
I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
II - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
IV - promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;
V - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;
VI - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
VII - improbidade coletiva dos membros de órgão partidário no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos;
VIII - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
IX - falta de exação coletiva dos membros de órgão partidário no cumprimento dos deveres atinentes às respectivas funções;
X - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.