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Institucional
Código de Ética
Das Infrações dos Orgãos Partidários

Art. 11 . São consideradas infrações dos órgão Partidários:

I - a violação de qualquer dos deveres partidários;

II - notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;

III - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;

IV - promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;

V - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente superiores;

VI - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;

VII - improbidade coletiva dos membros de órgão partidário no exercício das funções inerentes aos respectivos cargos;

VIII - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;

IX - falta de exação coletiva dos membros de órgão partidário no cumprimento dos deveres atinentes às respectivas funções;

X - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos direitos partidários de filiado.

                
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